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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.164 de 1º de Abril de 1971

Declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam incluídas ente os bens da União, nos termos do artigo 4º, item I da Constituição , as terras devolutas a que se refere o artigo anterior.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.164 de 1º de Abril de 1971