Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.164 de 1º de Abril de 1971
Declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam incluídas ente os bens da União, nos termos do artigo 4º, item I da Constituição , as terras devolutas a que se refere o artigo anterior.