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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.164 de 1º de Abril de 1971

Declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal, e dá outras providências.

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Art. 5º

São ressalvados, nas áreas abrangidas pelo artigo 1º:

a

os direitos dos silvícolas, nos têrmos do artigo 198 da Constituição ;

b

as situações jurídicas constituídas, até a vigência dêste Decreto-lei, de conformidade com a legislação estadual respectiva.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.164 de 1º de Abril de 1971