Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.164 de 1º de Abril de 1971

Declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal, e dá outras providências.


Art. 5º

São ressalvados, nas áreas abrangidas pelo artigo 1º:

a

os direitos dos silvícolas, nos têrmos do artigo 198 da Constituição ;

b

as situações jurídicas constituídas, até a vigência dêste Decreto-lei, de conformidade com a legislação estadual respectiva.