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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.164 de 1º de Abril de 1971

Declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal, e dá outras providências.

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Art. 3º

As posses legítimas, manifestadas por morada habitual e cultura efetiva, sôbre porções de terras devolutas situadas nas faixas de que trata o artigo 1º, serão reconhecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nos têrmos dos artigos 11 e 97 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964) .

Parágrafo único

Continuam a reger-se pela Lei nº 2.597, 12 de setembro de 1955 , as terras devolutas na zona de fronteira a que se refere o artigo 2º da mesma Lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.164 de 1º de Abril de 1971