Artigo 1º, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.164 de 1º de Abril de 1971
Declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
I
Transamazônica - Trecho Estreito Altamira - Itaituba - Humaitá, na extensão aproximada de 2.300 quilômetros.
II
BR-319 - Trecho Pôrto Velho - Abunã - Guajará-Mirim, na extensão aproximada de 270 Km.
III
BR-236 - Trecho abunã - Rio Branco - Feijó - Cruzeiro do Sul - Japim, na extensão aproximada de 840 Km.
IV
BR-317 - Trecho Lábrea - Bôca do Acre - Rio Branco - Xapuri - Brasiléia - Assis Brasil, na extensão aproximada de 600 Km.
V
BR-406 - Trecho Lábrea - Humaitá, na extensão aproximada de 200 Km.
VI
BR-319 - Trecho Pôrto Velho - Humaitá - Manaus, na extensão aproximada de 650 Km.
VII
BR-174 - Trecho Manaus - Caracarai - Boa Vista - Fronteira com a Venezuela, na extensão aproximada de 800 Km.
VIII
BR-401 - Trecho Boa Vista - Fronteira com a Guiana, na extensão aproximada de 140 Km.
IX
BR-364 - Trecho Cuiabá - Vilhena - Pôrto Velho, na extensão aproximada de 1.000 Km.
X
BR-165 - Trecho Cuiabá - Cachimbo - Santarém, na extensão aproximada de 1.320 Km.
X
Trecho Cuiabá-Cachimbo-Santarém-Alenquer até a fronteira com o Suriname, na extensão aproximada de 1.920 km. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.243, de 30.10.1972)
XI
BR-156 - Trecho Macapá - Oiapoque, na extensão aproximada de 680 Km.
XII
BR-080 - Trecho Rio Araguaia - Cachimbo - Jacareacanga - Manaus - Içana - até a fronteira com a Colômbia, na extensão aproximada de 3.200 Km.
XIII
BR-153 - Trecho Paralelo 13 (no Estado de Goiás) - Pôrto Franco, na extensão aproximada de 800 Km.
XIV
BR-010 - Trecho Carolina - Guamá (substrecho da Belém - Brasília), na extensão de 600 Km.
XV
BR-070 - Trecho Rio Araguaia - Cuiabá, na extensão aproximada de 470 Km.
XVI
BR-307 - Trecho Cruzeiro do Sul - Benjamim Constant - Içana, na extensão aproximada de 885 Km.
XVII
Rodovia Perimetral Norte - Trecho Mitu - Içana - Caracaraí - Macapá, na extensão aproximada de 2.450 Km.
XVI
Rodovia Perimetral Norte-Trecho Macapá-Caracaraí-Iça-na-Benjamin Constant-Cruzeiro do Sul e suas ligações com as localidades de Cucuí, Mitu, Caxias e Elvira, na extensão aproximada de 3.300km. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.243, de 30.10.1972)
XVII
BR-158 - Trecho Barra do Garças-Xavantina-São Félix do Araguaia, na extensão aproximada de 650 km. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.243, de 30.10.1972)
XVIII
BR-158 - Trecho Barra do Garças - Xavantina - São Felix do Araguaia, na extensão aproximada de 650 Km.
XVIII
Art. 1º
São declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, na região da Amazônia Legal, definida no artigo 2º, da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966 , as terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das seguintes rodovias já construídas, em construção ou projetadas: (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
I
BR-230 (Transamazônica) - Trecho: Estreito - Altamira - Itaítuba - Humaitá, na extensão aproximada de 2.300 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
II
BR-425 - Trecho: Abunã - Guajara-Mirim, na extensão aproximada de 130 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
III
BR-364 - Trecho: Porto Velho - Abunã - Rio Branco - Feijó - Cruzeiro do Sul - Japiim, na extensão aproximada de 1.000 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
IV
BR-317 - Trecho: Lábrea - Boca do Acre - Rio Branco - Xapuri - Brasiléia - Assis Brasil, na extensão aproximada de 880 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
V
BR-230 (Transamazônica) - Trecho Humaitá-Lábrea, na extensão aproximada de 230 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
VI
BR-319 - Trecho: Manaus-Humaitá-Porto Velho, na extensão aproximada de 760 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
VI
BR-319 - Trecho: Rodovia Álvaro Maia Porto Velho, na extensão aproximada de 760 km; (Redação dada pela Lei nº 6.337, de 4.6.1976)
VII
BR-174 - Trecho: Manaus-Caracaraí-Boa Vista-Fronteira com a Venezuela, na extensão aproximada de 970 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
VIII
BR-401 - Trecho: Boa Vista-Fronteira com a Guiana, na extensão aproximada de 140 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
IX
BR-364 - Trecho: Cuiabá-Vilhena-Porto Velho, na extensão aproximada de 1.400 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
X
BR-163 - Trecho: Cuiabá-Cachimbo-Santarém - Alenquer-Fronteira com o Suriname, na extensão aproximada de 2.300 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
XI
BR-156 - Trecho: Macapá-Oiapoque, na extensão aproximada de 680 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
XI
BR 156 - Trecho: Cachoeira de Santo Antônio-Macapá-Calçoene-Oiapoque-Fronteira com a Guiana Francesa, na extensiva aproximada de 912 km. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.868, de 30.3.1981)
XII
BR-080 - Trecho: Rio Araguaia-Cachimbo-Jacareacanga - Careiro, na extensão aproximada de 1.800 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
XIII
BR-010/226/153 - Trecho: Porto Franco-Paralelo 13 (no Estado de Goiás), na extensão aproximada de 900 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
XIV
BR-010/230 - Trecho: Guamá-Carolina, na extensão aproximada de 600 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
XV
BR-070 - Trecho: Rio-Araguaia-Cuiabá, na extensão aproximada de 470 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
XVI
BR-307 - Trecho: Cruzeiro do Sul-Benjamin Constante-Içana-Cucui (Fronteira com a Venezuela) e suas ligações com as localidades de Elvira (BR-411) e Caxias (BR-413), na fronteira com o Peru, sendo a extensão total aproximada de 1.750 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
XVII
BR-210 - Trecho: Macapá-Caracaraí-Içana-Mitu (Fronteira com a Colômbia), na extensão aproximada de 2.450 km; (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
XVIII
BR-158 - Trecho: São Félix do Araguaia-Xavantina-Barra do Garças, na extensão aproximada de 630 km. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
Parágrafo único
Os pontos de passagem e as extensões dos trechos planejados serão fixados definitivamente pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, após os estudos técnicos e topográficos finais. (Incluído pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)