Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.164 de 1º de Abril de 1971
Declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São ressalvados, nas áreas abrangidas pelo artigo 1º:
a
os direitos dos silvícolas, nos têrmos do artigo 198 da Constituição ;
b
as situações jurídicas constituídas, até a vigência dêste Decreto-lei, de conformidade com a legislação estadual respectiva.