Decreto-Lei nº 1.156 de 9 de Março de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a prestação dos serviços de propriedade industrial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

A prestação dos serviços previstos no Decreto-lei nº 1.005, de 21 de outubro de 1969 se fará mediante retribuição de seu custeio e encargos, pelos usuários, constituindo receita do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a cujo patrimônio se incorpora, nos têrmos do artigo 3º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970.

Art. 2º

Os valôres da retribuição e sua vigência serão fixados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta do INPI.

Art. 3º

O processo de recolhimento da retribuição será disciplinado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Art. 4º

O pagamento da retribuição só produzirá efeito quando efetuado no prazo respectivo, de acôrdo com a tabela vigente e mediante apresentação do seu comprovante ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, dentro do mesmo prazo.

Art. 5º

O Ministério da Fazenda transferirá para o INPI a receita recolhida ao Tesouro Nacional, a partir de 1 de janeiro de 1971, a título de "Taxas de Serviços Federais Código da Propriedade Industrial."

Art. 6º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1971