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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.156 de 9 de Março de 1971

Dispõe sôbre a prestação dos serviços de propriedade industrial e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministério da Fazenda transferirá para o INPI a receita recolhida ao Tesouro Nacional, a partir de 1 de janeiro de 1971, a título de "Taxas de Serviços Federais Código da Propriedade Industrial."