Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.156 de 9 de Março de 1971
Dispõe sôbre a prestação dos serviços de propriedade industrial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério da Fazenda transferirá para o INPI a receita recolhida ao Tesouro Nacional, a partir de 1 de janeiro de 1971, a título de "Taxas de Serviços Federais Código da Propriedade Industrial."