Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.156 de 9 de Março de 1971
Dispõe sôbre a prestação dos serviços de propriedade industrial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento da retribuição só produzirá efeito quando efetuado no prazo respectivo, de acôrdo com a tabela vigente e mediante apresentação do seu comprovante ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, dentro do mesmo prazo.