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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.156 de 9 de Março de 1971

Dispõe sôbre a prestação dos serviços de propriedade industrial e dá outras providências.

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Art. 4º

O pagamento da retribuição só produzirá efeito quando efetuado no prazo respectivo, de acôrdo com a tabela vigente e mediante apresentação do seu comprovante ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, dentro do mesmo prazo.