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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.156 de 9 de Março de 1971

Dispõe sôbre a prestação dos serviços de propriedade industrial e dá outras providências.

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Art. 2º

Os valôres da retribuição e sua vigência serão fixados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta do INPI.