Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.156 de 9 de Março de 1971
Dispõe sôbre a prestação dos serviços de propriedade industrial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os valôres da retribuição e sua vigência serão fixados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta do INPI.