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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.156 de 9 de Março de 1971

Dispõe sôbre a prestação dos serviços de propriedade industrial e dá outras providências.

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Art. 1º

A prestação dos serviços previstos no Decreto-lei nº 1.005, de 21 de outubro de 1969 se fará mediante retribuição de seu custeio e encargos, pelos usuários, constituindo receita do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a cujo patrimônio se incorpora, nos têrmos do artigo 3º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970.