Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.156 de 9 de Março de 1971
Dispõe sôbre a prestação dos serviços de propriedade industrial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O processo de recolhimento da retribuição será disciplinado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.