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Artigo 467 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 467

Haverá ilegalidade ou abuso de poder:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

a

quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal;

b

quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;

c

quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento;

d

quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei;

e

quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;

f

quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei;

g

quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;

h

quando estiver extinta a punibilidade;

i

quando o processo estiver evidentemente nulo. Concessão após sentença condenatória

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