Artigo 467 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 467
Haverá ilegalidade ou abuso de poder:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
a
quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal;
b
quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;
c
quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento;
d
quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei;
e
quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;
f
quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei;
g
quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;
h
quando estiver extinta a punibilidade;
i
quando o processo estiver evidentemente nulo. Concessão após sentença condenatória