Artigo 272, Parágrafo 1 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoCasos de aplicação
Art. 272
No curso do inquérito, mediante representação do encarregado, ou no curso do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, enquanto não fôr proferida sentença irrecorrível, o juiz poderá, observado o disposto no art. 111, do Código Penal Militar, submeter às medidas de segurança que lhes forem aplicáveis:
Remissões - Leis
Código de Processo Penal Militar, art. 273 - 274
- Código de Processo Penal Militar, art. 533
a
os que sofram de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou outra grave perturbação de consciência;
b
os ébrios habituais;
c
os toxicômanos;
d
os que estejam no caso do art. 115, do Código Penal Militar. Interdição de estabelecimento ou sociedade
§ 1º
O juiz poderá, da mesma forma, decretar a interdição, por tempo não superior a cinco dias, de estabelecimento industrial ou comercial, bem como de sociedade ou associação, que esteja no caso do art. 118, do Código Penal Militar, a fim de ser nela realizada busca ou apreensão ou qualquer outra diligência permitida neste Código, para elucidação de fato delituoso. Fundamentação
§ 2º
Será fundamentado o despacho que aplicar qualquer das medidas previstas neste artigo. Irrecorribilidade de despacho