Artigo 533 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 533
A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606. Subida dos autos à instância superior