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Artigo 533 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 533

A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606. Subida dos autos à instância superior

Remissões - Leis
Art. 533 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand