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Artigo 597 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 597

A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393 , a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança ( arts. 374 e 378 ), e o caso de suspensão condicional de pena.

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Art. 597 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand