Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 08 de 27 de outubro de 1988
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos dos artigos 35, inciso XIII da Constituição Estadual, e eu Gilberto Rodriguez, Presidente, promulgo o seguinte. ATUALIZA AS REMUNERAÇÕES DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1988
Art. 1º
A remuneração mensal do Governador do Estado, é de valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor da remuneração, global a que se refere o artigo primeiro da Lei nº 1.366, de 12 de outubro de 1988, com alterações posteriores, dividida em duas parcelas iguais, uma referente a subsídio e a outra a representação.
Art. 2º
A remuneração mensal do Vice-Governador do Estado é de valor correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração global do Governador.
Art. 3º
Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão corrigidos nas mesmas datas e com os mesmos percentuais dos reajustes estipulados para os vencimentos dos servidores estaduais.
Art. 4º
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 6 de outubro do corrente ano.
GILBERTO RODRIGUEZ Presidente