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Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 08 de 27 de outubro de 1988

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Art. 2º

A remuneração mensal do Vice-Governador do Estado é de valor correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração global do Governador.

Art. 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 08 /1988