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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 08 de 27 de outubro de 1988

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Art. 1º

A remuneração mensal do Governador do Estado, é de valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor da remuneração, global a que se refere o artigo primeiro da Lei nº 1.366, de 12 de outubro de 1988, com alterações posteriores, dividida em duas parcelas iguais, uma referente a subsídio e a outra a representação.