Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 02 de 28 de março de 2003
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do artigo 99, inciso VII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 96 e seu parágrafo 1º do Regimento Interno, e eu, Jorge Picciani, Presidente, promulgo o seguinte SUSTA OS EFEITOS DO ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, EXARADO EM 12 DE DEZEMBRO DE 2002, NO PROCESSO E-04/109939/00
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 27 de março de 2003.
Art. 1º
Ficam sustados os efeitos do ato do Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária, da Secretaria de Estado de Fazenda, exarado em 12 de dezembro de 2002, no processo E-04/109939/00 que julgou nulo o auto de infração 01.084.681-04.
Art. 2º
O Poder Executivo através da Secretaria de Estado de Receita deverá providenciar a imediata inscrição do referido auto de infração emitido contra Rio de Janeiro Refrescos Ltda. e tomar as medidas para a cobrança do referido auto.
Art. 3º
O Poder Executivo deverá comunicar a ALERJ através da CPI criada pela Resolução ALERJ Nº 001/03, as providências tomadas para o efetivo cumprimento das disposições do presente Decreto Legislativo.
Art. 4º
Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente