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Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 02 de 28 de março de 2003

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Art. 2º

O Poder Executivo através da Secretaria de Estado de Receita deverá providenciar a imediata inscrição do referido auto de infração emitido contra Rio de Janeiro Refrescos Ltda. e tomar as medidas para a cobrança do referido auto.

Art. 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 02 de 28 de março de 2003