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Artigo 3º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 02 de 28 de março de 2003

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Art. 3º

O Poder Executivo deverá comunicar a ALERJ através da CPI criada pela Resolução ALERJ Nº 001/03, as providências tomadas para o efetivo cumprimento das disposições do presente Decreto Legislativo.