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Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 25 de 21 de Dezembro de 1993

Fixa, nos termos do disposto no art. 60, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os valores da remuneração do Governador, Vice-Governador, Secretário de Governo do Distrito Federal e Administrador Regional

A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica estabelecida, para o exercício de 1994, a remuneração a ser paga aos titulares dos cargos relacionados, com base na remuneração fixada para os Membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na seguinte proporção:

I

Governador do Distrito Federal, 20 (vinte) pontos percentuais superiores;

II

Vice-Governador, 10 (dez) pontos percentuais superiores;

III

Secretário de Governo, 5 (cinco) pontos percentuais inferiores.

Art. 2º

A remuneração de Administrador Regional, para o exercício de 1994, corresponderá ao valor do vencimento fixado para o cargo de Administrador Regional, do mês de dezembro de 1993, acrescido da representação mensal, calculada em 60 (sessenta) pontos percentuais do valor da remuneração do cargo de Secretário de Governo.

Parágrafo único

Sobre o vencimento de que trata este artigo incidirá o percentual que vier a ser fixado para os servidores do Distrito Federal por ocasião da data-base.

Art. 3º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


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