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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 25 de 21 de Dezembro de 1993

Fixa, nos termos do disposto no art. 60, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os valores da remuneração do Governador, Vice-Governador, Secretário de Governo do Distrito Federal e Administrador Regional

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Art. 1º

Fica estabelecida, para o exercício de 1994, a remuneração a ser paga aos titulares dos cargos relacionados, com base na remuneração fixada para os Membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na seguinte proporção:

I

Governador do Distrito Federal, 20 (vinte) pontos percentuais superiores;

II

Vice-Governador, 10 (dez) pontos percentuais superiores;

III

Secretário de Governo, 5 (cinco) pontos percentuais inferiores.

Art. 1º, III do Decreto Legislativo do Distrito Federal 25 /1993