Artigo 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 25 de 21 de Dezembro de 1993
Fixa, nos termos do disposto no art. 60, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os valores da remuneração do Governador, Vice-Governador, Secretário de Governo do Distrito Federal e Administrador Regional
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A remuneração de Administrador Regional, para o exercício de 1994, corresponderá ao valor do vencimento fixado para o cargo de Administrador Regional, do mês de dezembro de 1993, acrescido da representação mensal, calculada em 60 (sessenta) pontos percentuais do valor da remuneração do cargo de Secretário de Governo.
Parágrafo único
Sobre o vencimento de que trata este artigo incidirá o percentual que vier a ser fixado para os servidores do Distrito Federal por ocasião da data-base.