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Artigo 4º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 25 de 21 de Dezembro de 1993

Fixa, nos termos do disposto no art. 60, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os valores da remuneração do Governador, Vice-Governador, Secretário de Governo do Distrito Federal e Administrador Regional

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 25 /1993