Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 2 de 12 de Agosto de 1991
Susta os efeitos da Instrução de Serviço nº 009, de 26/01/91, e a de nº 289, de 26/03/91 DETRAN/DF, bem como qualquer outro Ato do Poder Executivo Local, que implique na cobrança de Taxa ou Contribuição, como condição para Licenciamento de Veículos no Distrito Federal e dá outras providências
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu, na qualidade de seu Vice-Presidente, no exercício da Presidência, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Ficam sustados os efeitos das Instruções de Serviço de nº 009, de 26/01/91, e 289, de 26/03/91 - DETRAN/DF, no que se refere à cobrança de Taxa ou Contribuição para manutenção de cadastro de Veículos, bem como qualquer Ato do Poder Executivo Local que implique em ônus para o contribuinte, como encargo para licenciamento de veículos no Distrito Federal.
Art. 2º
Para efeito de licenciamento junto ao DETRAN/DF, considera-se licenciado o veículo cujo proprietário comprove o pagamento integral do IPVA, quitação dos débitos de multas pendentes e do prêmio de seguro obrigatório de danos pessoais, causados por veículos automotores de vias terrestres – DPVAT.
Art. 3º
Os valores cobrados, indevidamente, pelo DETRAN/DF, a título de manutenção do cadastro de veículos quando do licenciamento, serão restituídos, atualizados monetariamente, na forma de dedução na primeira parcela ou na cota única do IPVA, no exercício de 1992.
§ únicoº
- Os proprietários de veículos isentos de IPVA, que tenham pago os valores objeto deste Decreto Legislativo, será feita a restituição dessa importância, atualizada monetariamente, no primeiro semestre do exercício fiscal de 1992, mediante comprovação do pagamento, a requerimento do interessado.
Art. 4º
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.