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Artigo 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 2 de 12 de Agosto de 1991

Susta os efeitos da Instrução de Serviço nº 009, de 26/01/91, e a de nº 289, de 26/03/91 DETRAN/DF, bem como qualquer outro Ato do Poder Executivo Local, que implique na cobrança de Taxa ou Contribuição, como condição para Licenciamento de Veículos no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

Para efeito de licenciamento junto ao DETRAN/DF, considera-se licenciado o veículo cujo proprietário comprove o pagamento integral do IPVA, quitação dos débitos de multas pendentes e do prêmio de seguro obrigatório de danos pessoais, causados por veículos automotores de vias terrestres – DPVAT.

Art. 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 2 /1991