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Artigo 1º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 2 de 12 de Agosto de 1991

Susta os efeitos da Instrução de Serviço nº 009, de 26/01/91, e a de nº 289, de 26/03/91 DETRAN/DF, bem como qualquer outro Ato do Poder Executivo Local, que implique na cobrança de Taxa ou Contribuição, como condição para Licenciamento de Veículos no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

Ficam sustados os efeitos das Instruções de Serviço de nº 009, de 26/01/91, e 289, de 26/03/91 - DETRAN/DF, no que se refere à cobrança de Taxa ou Contribuição para manutenção de cadastro de Veículos, bem como qualquer Ato do Poder Executivo Local que implique em ônus para o contribuinte, como encargo para licenciamento de veículos no Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 2 /1991