Artigo 3º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 2 de 12 de Agosto de 1991
Susta os efeitos da Instrução de Serviço nº 009, de 26/01/91, e a de nº 289, de 26/03/91 DETRAN/DF, bem como qualquer outro Ato do Poder Executivo Local, que implique na cobrança de Taxa ou Contribuição, como condição para Licenciamento de Veículos no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os valores cobrados, indevidamente, pelo DETRAN/DF, a título de manutenção do cadastro de veículos quando do licenciamento, serão restituídos, atualizados monetariamente, na forma de dedução na primeira parcela ou na cota única do IPVA, no exercício de 1992.
§ único
- Os proprietários de veículos isentos de IPVA, que tenham pago os valores objeto deste Decreto Legislativo, será feita a restituição dessa importância, atualizada monetariamente, no primeiro semestre do exercício fiscal de 1992, mediante comprovação do pagamento, a requerimento do interessado.