Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 12 de 16 de Outubro de 1992
Fixa, nos termos do disposto no art. 3º, inciso IV, do Decreto Legislativo nº 1, de 5 de julho de 1991, os valores da remuneração do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica estabelecida a remuneração a ser paga aos Secretários de Estado do Distrito Federal e autoridades de hierarquia equivalente, na proporção de 5% (cinco por cento) inferior à remuneração dos Membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
À remuneração dos Membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal acresce-se dez pontos percentuais para a fixação da remuneração do cargo de Vice-Governador e deste para o de Governador do Distrito Federal.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1992.