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Artigo 4º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 12 de 16 de Outubro de 1992

Fixa, nos termos do disposto no art. 3º, inciso IV, do Decreto Legislativo nº 1, de 5 de julho de 1991, os valores da remuneração do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 12 /1992