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Artigo 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 12 de 16 de Outubro de 1992

Fixa, nos termos do disposto no art. 3º, inciso IV, do Decreto Legislativo nº 1, de 5 de julho de 1991, os valores da remuneração do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

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Art. 2º

Os efeitos deste Decreto Legislativo vigorarão até 31 de dezembro de 1992.

Art. 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 12 /1992