Artigo 1º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 12 de 16 de Outubro de 1992
Fixa, nos termos do disposto no art. 3º, inciso IV, do Decreto Legislativo nº 1, de 5 de julho de 1991, os valores da remuneração do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecida a remuneração a ser paga aos Secretários de Estado do Distrito Federal e autoridades de hierarquia equivalente, na proporção de 5% (cinco por cento) inferior à remuneração dos Membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único
À remuneração dos Membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal acresce-se dez pontos percentuais para a fixação da remuneração do cargo de Vice-Governador e deste para o de Governador do Distrito Federal.