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Decreto Executivo do Distrito Federal nº 173 de 18 de Janeiro de 1967

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

É concedido prazo, até 31 de dezembro de 1968, aos proprietários de prédios comerciais, construídos em lotes de esquina das quadras residenciais do núcleo urbano da Região Administrativa de Taguatinga, para regularizarem as referidas construções, adaptando-as às finalidades residenciais.

Art. 2º

A Administração local procederá, dentro de 90 (noventa) dias, a um levantamento geral das construções a que se refere o artigo 1º dêste Decreto, relacionando-as e orientando os proprietários nas modificações dos projetos, de acôrdo com o zoneamento estabelecido pelo Plano do núcleo urbano da Região Administrativa.

Parágrafo único

Uma vez efetuada a adaptação do imóvel e cumpridas as demais formalidades legais, fica a Administração local autorizada a conceder o "habite-se".

Art. 3º

A Administração regional, através de seus órgãos próprios, promoverá o imediato embargo de tôdas as construções irregulares, realizadas após 19 de maio de 1964, a que se refere o artigo 1º, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para a imediata adaptação do imóvel às finalidades residenciais.

Art. 4º

Serão interditadas e demolidas, pelos órgãos competentes da Administração local, tôdas as condtruções clandestinas que se iniciarem em desacôrdo com o zoneamento estabelecido pelo Plano de núcleo urbano da Região Administrativa.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor nadata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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