Artigo 3º do Decreto Executivo do Distrito Federal nº 173 de 18 de Janeiro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Administração regional, através de seus órgãos próprios, promoverá o imediato embargo de tôdas as construções irregulares, realizadas após 19 de maio de 1964, a que se refere o artigo 1º, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para a imediata adaptação do imóvel às finalidades residenciais.