Artigo 1º do Decreto Executivo do Distrito Federal nº 173 de 18 de Janeiro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedido prazo, até 31 de dezembro de 1968, aos proprietários de prédios comerciais, construídos em lotes de esquina das quadras residenciais do núcleo urbano da Região Administrativa de Taguatinga, para regularizarem as referidas construções, adaptando-as às finalidades residenciais.