Artigo 2º do Decreto Executivo do Distrito Federal nº 173 de 18 de Janeiro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Administração local procederá, dentro de 90 (noventa) dias, a um levantamento geral das construções a que se refere o artigo 1º dêste Decreto, relacionando-as e orientando os proprietários nas modificações dos projetos, de acôrdo com o zoneamento estabelecido pelo Plano do núcleo urbano da Região Administrativa.
Parágrafo único
Uma vez efetuada a adaptação do imóvel e cumpridas as demais formalidades legais, fica a Administração local autorizada a conceder o "habite-se".