Artigo 4º do Decreto Executivo do Distrito Federal nº 173 de 18 de Janeiro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão interditadas e demolidas, pelos órgãos competentes da Administração local, tôdas as condtruções clandestinas que se iniciarem em desacôrdo com o zoneamento estabelecido pelo Plano de núcleo urbano da Região Administrativa.