JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Executivo do Distrito Federal nº 173 de 18 de Janeiro de 1967

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Serão interditadas e demolidas, pelos órgãos competentes da Administração local, tôdas as condtruções clandestinas que se iniciarem em desacôrdo com o zoneamento estabelecido pelo Plano de núcleo urbano da Região Administrativa.

Art. 4º do Decreto Executivo do Distrito Federal 173 /1967