Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 79 de 26 de Agosto de 1892
Determina que todas as pessoas habitadas para a vida civil podem passar procuração particular de próprio punho.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO EM PORTO ALEGRE, 26 de agosto de 1892
Todas as pessoas habilitadas para os actos da vida civil (I) podem passar procuração por instrumento particular de próprio punho para actos judiciais e extrajudiciais, com poderes de representação, salvo a restrição de que trata a Ordenação, livro 4º, titulo 48, in principio. (2)
O instrumento particular deve ser escripto no idioma do paiz e mencionar o logar, a data, o nome do mandante e do mandatário; o objeto do mandato, a natureza e a extensão dos poderes conferidos.
Este direito é extensivo: 1º - Ao cidadão brasileiro que, residindo no extrangeiro, construir procurador para o representar no paiz, contanto que a firma e a identidade da pessoa sejam atestadas pelos respectivos agentes consulares da Republica. 2º - Aos funcionários competente para a representação das municipalidades, conforme sua organização, diretores, syndicos, administradores de sociedade, congregação, irmandades que estiverem auctorisadas a represental-os na conformidade de seus estatutos e compromissos.
As pessoas que podem passar procuração do próprio punho estão igualmente habilitadas para contrahirem, por instrumento particular feito e assignado de seu punho e com duas testemunhas, obrigações e compromissos, qualquer que seja o valor da transação.
§ único - O disposto neste artigo não compreende os casos em que a escriptura publica é da substancia da transação.
Os documentos civis feitos por instrumento particular só valem contra terceiro desde a data do reconhecimento da firma, do registro em notas do tabelião, da apresentação em juízo ou repartição publica, ou do falecimento de algum dos signatários.
JOÃO DE BARROS CASAL.