Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 79 de 26 de Agosto de 1892
Determina que todas as pessoas habitadas para a vida civil podem passar procuração particular de próprio punho.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As pessoas que podem passar procuração do próprio punho estão igualmente habilitadas para contrahirem, por instrumento particular feito e assignado de seu punho e com duas testemunhas, obrigações e compromissos, qualquer que seja o valor da transação.
Parágrafo único
§ único - O disposto neste artigo não compreende os casos em que a escriptura publica é da substancia da transação.