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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 79 de 26 de Agosto de 1892

Determina que todas as pessoas habitadas para a vida civil podem passar procuração particular de próprio punho.

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Art. 1º

Todas as pessoas habilitadas para os actos da vida civil (I) podem passar procuração por instrumento particular de próprio punho para actos judiciais e extrajudiciais, com poderes de representação, salvo a restrição de que trata a Ordenação, livro 4º, titulo 48, in principio. (2)

§ 1º

O instrumento particular deve ser escripto no idioma do paiz e mencionar o logar, a data, o nome do mandante e do mandatário; o objeto do mandato, a natureza e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2º

Este direito é extensivo: 1º - Ao cidadão brasileiro que, residindo no extrangeiro, construir procurador para o representar no paiz, contanto que a firma e a identidade da pessoa sejam atestadas pelos respectivos agentes consulares da Republica. 2º - Aos funcionários competente para a representação das municipalidades, conforme sua organização, diretores, syndicos, administradores de sociedade, congregação, irmandades que estiverem auctorisadas a represental-os na conformidade de seus estatutos e compromissos.

§ 3º

O substabelecimento da procuração se fará pelo mesmo modo que esta.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 79 /1892