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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 79 de 26 de Agosto de 1892

Determina que todas as pessoas habitadas para a vida civil podem passar procuração particular de próprio punho.


Art. 2º

As pessoas que podem passar procuração do próprio punho estão igualmente habilitadas para contrahirem, por instrumento particular feito e assignado de seu punho e com duas testemunhas, obrigações e compromissos, qualquer que seja o valor da transação.

Parágrafo único

§ único - O disposto neste artigo não compreende os casos em que a escriptura publica é da substancia da transação.