Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 79 de 26 de Agosto de 1892
Determina que todas as pessoas habitadas para a vida civil podem passar procuração particular de próprio punho.
Art. 2º
As pessoas que podem passar procuração do próprio punho estão igualmente habilitadas para contrahirem, por instrumento particular feito e assignado de seu punho e com duas testemunhas, obrigações e compromissos, qualquer que seja o valor da transação.
Parágrafo único
§ único - O disposto neste artigo não compreende os casos em que a escriptura publica é da substancia da transação.