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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 79 de 26 de Agosto de 1892

Determina que todas as pessoas habitadas para a vida civil podem passar procuração particular de próprio punho.

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Art. 3º

Os documentos civis feitos por instrumento particular só valem contra terceiro desde a data do reconhecimento da firma, do registro em notas do tabelião, da apresentação em juízo ou repartição publica, ou do falecimento de algum dos signatários.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 79 /1892