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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 79 de 26 de Agosto de 1892

Determina que todas as pessoas habitadas para a vida civil podem passar procuração particular de próprio punho.


Art. 3º

Os documentos civis feitos por instrumento particular só valem contra terceiro desde a data do reconhecimento da firma, do registro em notas do tabelião, da apresentação em juízo ou repartição publica, ou do falecimento de algum dos signatários.