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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57317 de 16 de Novembro de 2023

Declara de necessidade pública, para fins de desapropriação, bem imóvel situado no Município de Muçum.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos II e V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal, bem como o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2023.


Art. 1º

É declarado de necessidade pública, para fins de desapropriação, o bem imóvel localizado no Município de Muçum, matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Encantado sob o nº 10.493, livro 02, fl. 01, descrito como uma área de terra urbana com a superfície de 25.018,59 m2 (vinte e cinco mil e dezoito metros quadrados e cinquenta e nove decímetros quadrados), sem benfeitorias, situado na cidade de Muçum, na Rodovia RS/129, sem quarteirão formado, confrontando-se: ao NORTE, por uma linha quebrada em 7 segmentos, partindo da confrontação oeste, o 1º mede 36,00 metros, o 2º 38,00 metros, o 3º 42,20 metros, o 4º 35,80 metros, o 5º 62,20 metros, o 6º 34,90 metros e o 7º 18,00 metros, perfazendo um total geral de 267,10 metros, dividindo-se por todos eles com área atingida pela implantação da Rodovia RS/129; ao SUL, parte com terrenos da Prefeitura Municipal de Muçum, parte com terreno de João Ademar Kury (Tênis Clube de Muçum), parte com o de Maria Vian, João Fidelis Garibotti, Júlio Barbosa da Rosa, Vilmar Zilio, Carlos dos Santos, Luiz Carlos Zanuzo, Angela Klein, Ernesto Girardi e parte com a rua João Dallazem, onde mede um total de 254,00 metros; a LESTE, com terrenos de José Antonio Pezzi, onde mede 77,00 metros; e, ao OESTE, com terras de Ernesto Girardi.

Parágrafo único

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes e as benfeitorias meramente voluptuárias existentes no imóvel referido no “caput” deste artigo.

Art. 2º

Fica a Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária autorizada a promover a desapropriação do bem imóvel de que trata o art. 1º deste Decreto, cuja área é destinada à construção de casas populares para o reassentamento das famílias atingidas pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, conforme o Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023.

Art. 3º

Os recursos financeiros necessários à desapropriação de que trata este Decreto, correrão por conta da Unidade Orçamentária 17.83 - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, Projeto 5415 – Produção de Ações Habitacionais, Natureza da Despesa 4.4.90.93 – indenizações e restituições e Recurso do Tesouro do Estado.

Art. 4º

A urgência da desapropriação de que trata este Decreto poderá ser alegada nos respectivos processos judiciais, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para efeito de imissão provisória na posse do imóvel.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57317 de 16 de Novembro de 2023