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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57289 de 31 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei nº 15.298, de 4 de julho de 2019, e dispõe sobre a sucessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par, em Liquidação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2023.


Art. 1º

O Estado, na forma do art. 1º da Lei nº 15.298, de 4 de julho de 2019, é o sucessor da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par, nos direitos e obrigações remanescentes após a liquidação, inclusive os decorrentes de atos praticados no período de liquidação da sociedade.

§ 1º

Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, ficam integral e exclusivamente assumidas pelo Estado todas as responsabilidades, inclusive as futuras, eventualmente atribuíveis aos Conselheiros Fiscais e ao liquidante, relacionadas à liquidação da CEEE-Par.

§ 2º

O disposto no § 1º deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I

despesas decorrentes de atos praticados pelos conselheiros fiscais e liquidante fora do exercício de suas atribuições; com má-fé, dolo, culpa grave ou mediante fraude; em interesse próprio ou de terceiros, em detrimento do interesse social da companhia; e

II

despesas decorrentes de acordos firmados pelos conselheiros fiscais e liquidante com autoridades governamentais, regulatórias, legislativas, judiciais ou administrativas.

Art. 2º

Ato do Procurador-Geral do Estado poderá determinar o acompanhamento pela Procuradoria-Geral do Estado de processos, judiciais ou administrativos, que questionem responsabilidades decorrentes do processo de liquidação da companhia, sempre que isso potencialmente puder implicar responsabilidade do Estado.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura para realocar os recursos orçamentários eventualmente necessários, com o objetivo de cobrir eventuais despesas decorrentes do disposto neste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57289 de 31 de Outubro de 2023