Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57289 de 31 de Outubro de 2023
Regulamenta a Lei nº 15.298, de 4 de julho de 2019, e dispõe sobre a sucessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par, em Liquidação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2023.
O Estado, na forma do art. 1º da Lei nº 15.298, de 4 de julho de 2019, é o sucessor da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par, nos direitos e obrigações remanescentes após a liquidação, inclusive os decorrentes de atos praticados no período de liquidação da sociedade.
Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, ficam integral e exclusivamente assumidas pelo Estado todas as responsabilidades, inclusive as futuras, eventualmente atribuíveis aos Conselheiros Fiscais e ao liquidante, relacionadas à liquidação da CEEE-Par.
despesas decorrentes de atos praticados pelos conselheiros fiscais e liquidante fora do exercício de suas atribuições; com má-fé, dolo, culpa grave ou mediante fraude; em interesse próprio ou de terceiros, em detrimento do interesse social da companhia; e
despesas decorrentes de acordos firmados pelos conselheiros fiscais e liquidante com autoridades governamentais, regulatórias, legislativas, judiciais ou administrativas.
Ato do Procurador-Geral do Estado poderá determinar o acompanhamento pela Procuradoria-Geral do Estado de processos, judiciais ou administrativos, que questionem responsabilidades decorrentes do processo de liquidação da companhia, sempre que isso potencialmente puder implicar responsabilidade do Estado.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura para realocar os recursos orçamentários eventualmente necessários, com o objetivo de cobrir eventuais despesas decorrentes do disposto neste Decreto.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.