Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57289 de 31 de Outubro de 2023
Regulamenta a Lei nº 15.298, de 4 de julho de 2019, e dispõe sobre a sucessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par, em Liquidação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado, na forma do art. 1º da Lei nº 15.298, de 4 de julho de 2019, é o sucessor da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par, nos direitos e obrigações remanescentes após a liquidação, inclusive os decorrentes de atos praticados no período de liquidação da sociedade.
§ 1º
Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, ficam integral e exclusivamente assumidas pelo Estado todas as responsabilidades, inclusive as futuras, eventualmente atribuíveis aos Conselheiros Fiscais e ao liquidante, relacionadas à liquidação da CEEE-Par.
§ 2º
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I
despesas decorrentes de atos praticados pelos conselheiros fiscais e liquidante fora do exercício de suas atribuições; com má-fé, dolo, culpa grave ou mediante fraude; em interesse próprio ou de terceiros, em detrimento do interesse social da companhia; e
II
despesas decorrentes de acordos firmados pelos conselheiros fiscais e liquidante com autoridades governamentais, regulatórias, legislativas, judiciais ou administrativas.