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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57289 de 31 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei nº 15.298, de 4 de julho de 2019, e dispõe sobre a sucessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par, em Liquidação.

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Art. 1º

O Estado, na forma do art. 1º da Lei nº 15.298, de 4 de julho de 2019, é o sucessor da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par, nos direitos e obrigações remanescentes após a liquidação, inclusive os decorrentes de atos praticados no período de liquidação da sociedade.

§ 1º

Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, ficam integral e exclusivamente assumidas pelo Estado todas as responsabilidades, inclusive as futuras, eventualmente atribuíveis aos Conselheiros Fiscais e ao liquidante, relacionadas à liquidação da CEEE-Par.

§ 2º

O disposto no § 1º deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I

despesas decorrentes de atos praticados pelos conselheiros fiscais e liquidante fora do exercício de suas atribuições; com má-fé, dolo, culpa grave ou mediante fraude; em interesse próprio ou de terceiros, em detrimento do interesse social da companhia; e

II

despesas decorrentes de acordos firmados pelos conselheiros fiscais e liquidante com autoridades governamentais, regulatórias, legislativas, judiciais ou administrativas.