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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56567 de 27 de Junho de 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização e da confirmação anual de dados cadastrais de inativos e de detentores de pensão especial ou estatutária oriundos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 82 da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de junho de 2022.


Art. 1º

A atualização e a confirmação anual dos dados cadastrais dos inativos e dos detentores de pensão especial ou estatutária oriundos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul serão realizadas conforme o disposto neste Decreto.

Parágrafo único

A atualização e a confirmação de dados cadastrais de que trata o "caput" deste artigo referem-se aos inativos e aos pensionistas cuja folha de pagamento seja elaborada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2º

A atualização e a confirmação dos dados de que trata este Decreto poderá ser feita:

I

pelo aplicativo "App Servidor RS";

II

nas agências do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, exclusivamente nos dias em que houver expediente bancário de atendimento ao público; e

III

por correspondência, na impossibilidade de ser feita pelo App Servidor RS, para residentes fora do Estado ou em municípios que não possuam agência do Banrisul, cuja postagem ao Tesouro do Estado, órgão de execução da Secretaria da Fazenda, deverá ser feita até o último dia do mês posterior ao mês de aniversário do inativo ou do pensionista.

§ 1º

O endereço para a correspondência de que trata o inciso III deste artigo e a documentação necessária para a atualização e a confirmação dos dados cadastrais por correspondência, serão definidos pela Secretaria da Fazenda, por intermédio de instrução normativa do Tesouro do Estado.

§ 2º

Para que não haja prejuízo ao pagamento, a atualização e a confirmação cadastral deverão ser feitas pelo inativo ou pensionista a partir do primeiro dia do mês anterior até o último dia do mês posterior ao mês de seu aniversário, observando-se o disposto nos incisos II e III "do caput" deste artigo.

§ 3º

Exclusivamente para o exercício de 2022, a obrigatoriedade de atualização e confirmação cadastral abrangerá os inativos e os pensionistas cuja data de aniversário ocorra a partir de 1º de agosto.

§ 4º

Até que a atualização e a confirmação de dados cadastrais dos pensionistas especiais e estatutários estejam disponíveis no App Servidor RS, o procedimento para esses beneficiários somente poderá ser feito nas agências do BANRISUL ou por correspondência.

Art. 3º

Os inativos e os pensionistas que não procederem à atualização e à confirmação dos dados cadastrais no prazo estabelecido no § 2º do art. 2º deste Decreto poderão ter o pagamento dos respectivos proventos e pensões suspenso.

§ 1º

Tendo havido a suspensão do pagamento do benefício, o seu restabelecimento somente ocorrerá na primeira folha de pagamento em processamento depois de procedida a atualização e a confirmação dos dados cadastrais.

§ 2º

Na hipótese de a atualização e a confirmação dos dados cadastrais terem sido feitas em agência do BANRISUL ou por correspondência após o prazo previsto no § 2º do art. 2º deste Decreto, o pagamento será restabelecido na primeira folha que estiver em processamento depois de as informações terem sido recebidas e incluídas no banco de dados de pessoal pelo Tesouro do Estado.

Art. 4º

As instruções que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto e para a resolução dos casos omissos serão expedidas pela Secretaria da Fazenda, por intermédio do Tesouro do Estado.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022, ficando revogado o Decreto nº 44.759, de 27 de novembro de 2006.


RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56567 de 27 de Junho de 2022