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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56567 de 27 de Junho de 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização e da confirmação anual de dados cadastrais de inativos e de detentores de pensão especial ou estatutária oriundos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022, ficando revogado o Decreto nº 44.759, de 27 de novembro de 2006.

Art. 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56567 /2022