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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56567 de 27 de Junho de 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização e da confirmação anual de dados cadastrais de inativos e de detentores de pensão especial ou estatutária oriundos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

A atualização e a confirmação dos dados de que trata este Decreto poderá ser feita:

I

pelo aplicativo "App Servidor RS";

II

nas agências do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, exclusivamente nos dias em que houver expediente bancário de atendimento ao público; e

III

por correspondência, na impossibilidade de ser feita pelo App Servidor RS, para residentes fora do Estado ou em municípios que não possuam agência do Banrisul, cuja postagem ao Tesouro do Estado, órgão de execução da Secretaria da Fazenda, deverá ser feita até o último dia do mês posterior ao mês de aniversário do inativo ou do pensionista.

§ 1º

O endereço para a correspondência de que trata o inciso III deste artigo e a documentação necessária para a atualização e a confirmação dos dados cadastrais por correspondência, serão definidos pela Secretaria da Fazenda, por intermédio de instrução normativa do Tesouro do Estado.

§ 2º

Para que não haja prejuízo ao pagamento, a atualização e a confirmação cadastral deverão ser feitas pelo inativo ou pensionista a partir do primeiro dia do mês anterior até o último dia do mês posterior ao mês de seu aniversário, observando-se o disposto nos incisos II e III "do caput" deste artigo.

§ 3º

Exclusivamente para o exercício de 2022, a obrigatoriedade de atualização e confirmação cadastral abrangerá os inativos e os pensionistas cuja data de aniversário ocorra a partir de 1º de agosto.

§ 4º

Até que a atualização e a confirmação de dados cadastrais dos pensionistas especiais e estatutários estejam disponíveis no App Servidor RS, o procedimento para esses beneficiários somente poderá ser feito nas agências do BANRISUL ou por correspondência.

Art. 2º, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 56567 /2022